PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

• Início: 03 de julho

• Término: incógnita – o problema da manifestação de terceiros;

• Formas:

  – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

  – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

  – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

  – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados (twitter, orkut, facebook, etc), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

 

vedações

•propaganda paga;

• sítios de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

• compra e venda cadastro de endereços eletrônicos;

• vedada às entidades ou governos estrangeiros, órgãos da administração direta e indireta, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.